O Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V- acampamento – conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de
uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição de acampados e cadastrados pelo Incra, conforme procedimentos estabelecidos pela autarquia;
Parágrafo único. O cadastro de famílias acampadas será realizado pelo Incra no interesse dos
processos de seleção e deverá observar as diretrizes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dos demais órgãos da administração pública responsáveis pela implementação de políticas intersetoriais e transversais para famílias em situação de vulnerabilidade social.” (NR)
Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.311, de 2018:
a) o § 4º do art. 24; e
b) o parágrafo único do art. 30; e
II – o art. 1º do Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019, na parte em que altera os
seguintes dispositivos do Decreto nº 9.311, de 2018:
a) os incisos IV, VII e VIII do caput do art. 12; e
b) o art. 30.
Leia na integra: DECRETO Nº 11.637, DE 16 DE AGOSTO DE 2023