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MANIFESTAÇÃO CONJUNTA SOBRE A IMPLANTAÇÃO DOS CENTROS DE ATENDIMENTO INTEGRADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA

Após análise técnica da Portaria nº 1.235, de 28 de junho de 2022, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, que institui, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes – PLANEVCA, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e da Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; o Colegiado Nacional de Gestores/as Municipais de Assistência Social – Congemas e o Fórum de Secretários/as de Estado de Assistência Social – Fonseas, se posicionam por meio desta nota pública, com base nos seguintes aspectos técnicos e orçamentários:

  1. A Portaria prevê que os Centros de Atendimento Integrado são equipamentos públicos que reúnem, em um mesmo espaço físico, programas e serviços voltados à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio de equipes multidisciplinares especializadas; que caberá aos Estados, Distrito Federal, Municípios e demais órgãos do sistema de justiça arcar com o custeio de suas respectivas equipes técnicas, já existentes ou que serão constituídas, que irão compor os Centros de Atendimento Integrado; cabe à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente a coordenação do compartilhamento da metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em todo território nacional, sendo que a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à metodologia será feita por meio de suas respectivas Secretarias, ligadas à promoção e à defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, por intermédio do preenchimento do formulário de adesão.
  2. As competências do governo federal, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, estão relacionadas, especialmente, à disponibilização de orientações técnicas; formação para as equipes técnicas, por meio de curso de ensino a distância (EAD); disponibilização de plantas de modelos de referência arquitetônicos de Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte; disponibilização de modelos de referência de mobiliário, equipamentos e insumos necessários; disponibilização de Protocolo Único de Atendimento Integrado; incentivo à adesão da metodologia de implantação e funcionamento dos Centros; criação de um cadastro nacional contendo a lista dos Centros de Atendimento Integrado; cooperação em ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.
  3. Já os estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes se comprometem a implementar seus Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a metodologia oferecida; articular os atores e parceiros do sistema de garantia de direitos; cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes; zelar pela continuidade das ações de seus Centros de Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e informar à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente quando o Centro de Atendimento Integrado não estiver em funcionamento, a fim de que seja retirado do cadastro nacional de que trata o inciso VIII do art. 5º desta Portaria.
  4. Os Comitês Municipais e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção serão compostos por órgãos governamentais e instituições da sociedade civil e terão a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar, implementar e gerir os Centros de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Nesse aspecto, destaca-se a implantação de mais um espaço de cogestão que desconsidera as instâncias deliberativas locais.
  5. Importante observar que o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes possui um caráter intersetorial, o que implica, necessariamente, a efetiva participação das instâncias das políticas setoriais, responsáveis pelo atendimento em âmbito local e que estão submetidas ao pacto federativo no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Sistema Único de Saúde – SUS e da Educação. No entanto, tal agenda não foi abordada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Portanto, as políticas consideradas transversais ou de defesa de direitos, devem planejar ações de modo integrado com as políticas responsáveis pela provisão de serviços sociais.
  6. Outro fator a ser destacado é que a implantação de Centros Integrados e Especializados, responsáveis pela articulação operacional entre políticas e atendimento, segurança pública e sistema de justiça e defesa de direitos, demandam, inevitavelmente, recursos públicos federais, a exemplo da Casa da Mulher Brasileira. Existe um risco eminente de impactos na política de assistência social quanto à disponibilização de pessoal, recursos para custeio e capital, além da coordenação das ações em âmbito local. Importante observar, ainda, que existe uma previsão de responsabilização do órgão gestor que “acolhe” a política de defesa de direitos de crianças e adolescentes. É evidente que na grande maioria dos municípios brasileiros, especialmente os de pequeno porte, a Assistência Social é responsável pela coordenação da política da infância e da adolescência, além de garantir a sustentabilidade dos conselhos tutelares e dos conselhos de direitos. Portanto, os impactos orçamentários e financeiros se darão, principalmente, no SUAS.
  7. O SUAS está sendo duramente impactado pelo desfinanciamento e subfinanciamento, mesmo num contexto de grave crise social agudizada pela pandemia de Covid19. Os dados orçamentários e financeiros apontam para um cenário orçamentário regressivo, que se aproxima das previsões orçamentárias de 1990, com redução de 3,04 bilhões (melhor exercício em 2014) para 1 bilhão (pior orçamento em 2022). Portanto, a implantação de novos programas, especialmente os que exigem integração operacional, demanda incremento de recursos para as respectivas políticas sociais. No caso do SUAS é fundamental o incremento para os serviços sociais que compõem as redes de proteção em âmbito local/territorial, responsáveis pela prevenção e atendimento em rede.
  8. As análises comparadas dos repasses federais permitem considerar uma defasagem que já vem afetando a sustentabilidade do SUAS no Brasil. Como bem sabemos, os repasses relativos ao exercício em análise são compostos pelos valores aprovados e transferidos nesse mesmo ano e pelos valores devidos de anos anteriores e repassados posteriormente. Ao se excluir esses restos a pagar de anos anteriores e repasses extraordinários, como o que ocorreu em 2020 devido a pandemia, é possível apurar os valores reais dos compromissos e das transferências em um ano específico. Como as regras de repasse para os pisos e os programas específicos pouco se alteraram no período analisado (2016 a 2020), tendo em vista a ausência de pactuação e a esperada manutenção das regras de transações financeiras, com base em pactuações anteriores, espera-se que os recursos ordinários se mantenham no patamar de um exercício para o outro, considerando os efeitos de congelamento da Emenda Constitucional nº 95/19. Mas não é este o atual cenário, considerando que a variação de recursos entre os exercícios de 2020 e 2021 totalizam 963 milhões de reais.
  9. A legislação na área prevê corresponsabilidades na escuta especializada e no depoimento especial. Não se questiona a criação de centros especializados integradores, cuja finalidade essencial é prevenir a revitimização e promover o cuidado e a proteção de crianças e adolescentes. Entretanto, tais iniciativas devem ser acompanhadas de diálogos intersetoriais e de recursos federais, tendo em vista a necessária sustentabilidade de um programa nacional.
  10. Importante observar que existem vários arranjos institucionais em funcionamento. Desconsiderar as realidades locais e as competências específicas e comuns é um equívoco que pode resultar no fracasso do programa lançado por Portaria Ministerial, sem qualquer diálogo intersetorial. A legislação vigente exige necessariamente articulação entre as políticas de assistência social e de saúde, o sistema de justiça e demais atores da rede de proteção, respeitando-se os serviços, as normativas, os arranjos institucionais, os protocolos e os fluxos já existentes.
  11. Diante do exposto, solicitamos pauta específica no âmbito da CIT, com participação do Conselho Nacional de Assistência Social, constituição de grupo de trabalho ou câmara técnica; organização de processos que efetivamente envolvam as respectivas políticas sociais implicadas, notadamente de saúde, de assistência social e de educação; e a destinação de recursos suficientes para os atuais serviços essenciais de cada política, além de recursos federais específicos para a implantação dos respectivos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Brasília, DF, 06 de julho de 2022.

ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA                              CYNTIA FIGUEIRA GRILLO                

Presidente do Congemas                                         Presidente do Fonseas

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