Representando o Fórum Nacional de Secretários(as) de Assistência Social, saúdo os participantes da Reunião ampliada do CNAS, especialmente conselheiros(as) que ocupam este espaços político fundamental, exercendo suas atribuições normativas, fiscalizadoras e deliberativas, e sobretudo política, no fortalecimento de mecanismos democráticos, do direito a assitência social.
Esta mesa reflete, na interlocução entre as instancias de pactuação e de deliberação da política, o significado político e regulatório da NOB/10 no processo de aprimoramento das condições institucionais de implementação do próprio SUAS, na potenciação de alguns aspectos normativos e na regulação de processos que fortalecem os instrumentos de gestão da política de assistência social, particularmente o plano e o relatório.
Assim, ganha centralidade a importância dos instrumentos de planejamento e de reconhecimento das condições de gestão, na perspectiva do seu progressivo aprimoramento, bem como as instâncias do SUAS.
De inicio, é importante afirmar que a nova NOB/10 não se restringe a aspectos técnicos. Ela avança na perspectiva da pactuação de patamares de aprimoramento da gestão, superando relações cartoriais e valorizando aspectos que já permitiram avanços na implantação do SUAS. O que requer o fortalecimento da capacidade gestora das esferas de governo, especialmente de estados e municípios.
O processo de monitoramento revela fragilidades que tendem a ser corrigidas, como a elaboração dos instrumentos de gestão e execução de recursos, além de regulamentações pendentes como Benéficos eventuais. Há que se avançar numa Política de Capacitação dos atores que compõem a política.
Estamos protagonizando uma reforma do Estado na esfera publica da assistência social, com afirmação da primazia estatal, que se dá nos marcos do ordenamento político, normativo e institucional do SUAS. Neste sentido, os mecanismos e espaços descentralizados e participativos estão em processo de ativação e de fortalecimento, tanto das responsabilidades de gestão e de financiamento, como de coordenação e de regulamentação da política.
Os novos parâmetros normativos do SUAS revelam a superação de uma tendência histórica de restrição e de redução dos direitos com orientação de políticas neoliberais. Neste sentido, a descentralização politicoadministrativa, com impulso à municipalização, sob o novo pacto federativo, revela uma nova e revigorada dinâmica de relação entre os entes federados e de vinculação da sociedade civil ao SUAS.
Enfrentar as tradicionais formas de organizar a prestação de serviços na assistência social impõe o desafio da adoção de inovações gerenciais que considerem e fortaleçam os espaços e os instrumentos de gestão técnica e financeira definidos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei nº 8742/93), particularmente os conselhos, planos e fundos. Instrumentos que pela centralidade atribuída na NOB/10, são revitalizados e impulsionados, deslegitimando práticas, ainda presentes, que reforçam culturas de mando e favor, de descontinuidade e improviso.
Portanto, o processo de regulação do SUAS, com o devido aperfeiçoamento das diretrizes na gestão e na prestação de serviços e benefícios socioassistenciais, além da incorporação de responsabilidades acumuladas na vigência da NOB/SUAS/05 e incorporação de novos mecanismos de adesão ao sistema, contribui para avançar na implantação de uma nova e unificada forma de gestão, em detrimento de modelos residuais e clientelísticos que caracterizaram o passado desta política.
Importantes processos institucionais estão articulados à construção e implantação da NOB/10 e que refletem diretamente no reordenamento da rede socioassistencial, direcionada à qualificação e universalização dos serviços e benefícios socioassistenciais, bem com na gestão da política de assistência social, com destaque para:
- Regulamentação do Vínculo SUAS, com adoção de uma nova normatividade que qualifica a inserção das entidades na política pública de assistência social, requerendo o cumprimento das matrizes conceituais e de prestação de serviços à população, além da ampliação territorial da rede sociassistencial, implicando monitoramento e capacitação, bem como de novas entidades na perspectiva da defesa de direitos. O vínculo SUAS retoma e reforça as competências de gestão, especialmente no monitoramento, e de controle social, tendo em vista as responsabilidades dos conselhos de assistência social, quanto à normatização de fluxos, processos, instrumentos, padrões de atendimento e de cofinanciamento e processos de fiscalização da rede socioassitencial.
- A definição dos trabalhadores da assistência social pelo CNAS potencializa processos políticos e institucionais nas três esferas de governo, a exemplo das mesas de negociação e da regulamentação das equipes por serviços. Neste sentido, ressaltam-se as implicações desta regulamentação na qualificação da gestão da política, da gestão socioterritorial dos equipamentos e no trabalho social necessário para a garantia de direitos socioassistenciais.
- A revisão das prioridades nacionais do Pacto de Aprimoramento da Gestão de Estados e Distrito Federal, unifica responsabilidade e compromissos da esfera estadual e do DF, na elaboração dos Pactos e Planos Estaduais, para os avanços na gestão da esfera estadual e municipal, tendo em vista as competências na relação com os municípios, fortalecendo a implementação do SUAS no Brasil.
A esfera estadual possui uma função estratégica na viabilização de condições para o aprimoramento e a ampliação dos serviços prestados à população, fortalecendo as ações dos municípios e da sociedade civil organizada, o que requer, além de outros avanços, investimento em sua capacidade de gestão e ampliação de seu quadro de trabalhadores efetivos.
Neste aspecto, o monitoramento executado pelo estado e DF deve articular, de forma sistemática, pública e competente, capacitação e apoio técnico aos municípios. Desta forma, os avanços de gestão tendem à qualificação permanente dos processos com avaliação de processo e de resultados esperados, no movimento coletivo de nacionalização da PNAS. Tal apoio supõe aporte financeiro nos serviços e no incremento da capacidade de gestão municipal, supõe capacitação continuada, avaliações sistemáticas e orientação técnica permanente e unificada.
Tendo em vista o caráter de aprimoramento de gestão na adesão dos municípios ao SUAS, salienta-se a necessária qualificação unificada das instâncias de deliberação e de pactuação. É preciso nacionalizar a lógica do sistema público, dos instrumentos unificados, que permitam uma relação cooperada com direcionamentos estatais, na contramão de dinâmicas tradicionais.
Destaca-se o papel das Comissões Intergestores Bipartite – CIBs, considerando sua função de instância de pactuação para as questões regionais, acompanhando as pactuações e deliberações nacionais. A avaliação central de que, em geral, os processos de habilitação foram “cartoriais’ não suprime competências de viabilizar condições progressivas de adesão ao SUAS, nem de considerar os avanços atingidos.
Destaca-se também o papel fortalecido dos conselhos, com participação direta na gestão da política. A NOB/10 aponta para a consolidação dos mecanismos e instrumentos de controle social.
Entretanto, é importante a garantia de espaços de capacitação específica, das equipes técnicas, dos gestores e conselheiros, com avaliações sistemáticas de processo, para que sejam garantido procedimentos unificados na relação com a esfera federal, sob a nova lógica da adesão com aprimoramentos progressivos.
Portanto, o desafio na implantação da NOB/SUAS/10 está em combinar uma lógica unificada de adesão ao SUAS, que considere as particularidades socioterritoriais e promova, de forma permanente e sistemática, a unificação da política.
O grande mérito na edição da NOB/SUAS/10 está em reconhecer as fragilidades no processo de implementação do SUAS, a partir da própria realidade herdada, com fortalecimento das instâncias e instrumentos previstos, reposicionando responsabilidades já acumuladas. A centralidade atribuída à gestão não desconsidera o papel do conselho, ao contrário, reforça e estabelece novas bases para avançar na relação democrática e pública que o sistema requer.
Os mecanismos regulatórios de habilitação municipal ao SUAS resultaram em fragilidades outras, além das destacadas, em especial pela combinação de mecanismos de incentivo na manutenção de recursos transformados em piso, com repasses automáticos e regulares fundo a fundo, que, em geral não foram acompanhados de formas de aprimoramento da gestão.
Destaca-se a relevância do reconhecimento da NOB/SUAS/05 como um marco regulatório indutor de mudanças progressivas de gestão e funcionamento do SUAS, sobretudo pela relação entre responsabilidades das esferas de governo e sistemática de financiamento de recursos federais que qualificam a diretriz constitucional da municipalização de serviços, além da implantação da rede-SUAS, na direção da socialização de informações e disponibilização de informações gerenciais para o monitoramento de serviços e deliberações relativas ao financiamento e prestação de serviços.
A NOB/SUAS/10 traz inovações importantes, possíveis pelo estágio de implementação do SUAS no Brasil, como a lógica de adesão relacionada com requisitos relativos às responsabilidades previstas, considerando os tipos de gestão, e os aprimoramentos incentivados nos pactos nacionais, acompanhados de incentivos financeiros.
Portanto, a NOB/SUAS/10 aprimora a lógica de incentivos na implementação do SUAS e antecipa a adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação de processos e resultados, com centralidade no desenvolvimento da capacidade gestora de estados, DF e municípios, e na qualificação de serviços e benefícios socioassistenciais.
Os conteúdos relativos à PNAS, quanto aos aspectos conceituais, diretrizes e princípios ordenadores serão preservados, numa dinâmica de incorporar responsabilidades das esferas de governo que foram acumuladas na implantação do SUAS e adotar a lógica dos pactos pelos avanços que consideram as peculiaridades, mas visam a superação de patamares atingidos.
A repactução de compromissos reconhece avanços regulatórios na unificação da política como a continuidade dos serviços, o repasse automático fundo a fundo, a tipificação nacional de serviços e o Protocolo de Integração de Serviços e Benefícios, a organização da gestão da informação, regulamentação do CBAS, dentre outros. Ao mesmo tempo assimila a lógica da processualidade na realização das obrigações e dos pactos progressivo. Outras regulações e avanços certamente vão indicar pactos, inclusive com outras políticas de proteção social e de defesa de direitos.
O FONSEAS está participando juntamente com outras instâncias deste processo coletivo de redefinições, debatendo pontos de convergência e divergência. O que se reconhece é a disposição coletiva pela garantia de responsabilidade e avanços já demarcados no processo de implementação do SUAS.
Nas definições relativas às condições de aprimoramento da gestão deveremos avançar no pacto, particularmente na construção da matriz de aprimoramento com efetiva compatibização entre obrigações e novos pactos. Este é sem duvidas um dos grandes desafios no cumprimento desta NOB, na construção dos primeiros patamares . No caso dos estados compreendemos que o Pacto de Aprimoramento da Gestão já indica as prioridades revisadas, oferecendo os parâmetros das obrigações mínimas e a sistemática de seu detalhamento no âmbito dos estados e DF, considerando as particularidades.
A gestão da informação e o monitoramento já oferecem as condições para a construção de indicadores de processo e definição dos padrões essenciais e a serem atingidos. Sendo este o parâmetro de saída e processo, precisamos, e isto esta previsto no Pacto de Aprimoramento, avançar nas responsabilidades compartilhadas, para a unificação almejada e realização dos impactos pretendidos no desenvolvimento da capacidade gestora, direcionada para a ampliação e qualificação da rede socioassistencial.
Mudanças expressivas estão sendo realizadas, num movimento progressivo de recuperação do principio da primazia estatal em detrimento de políticas residuais, focalistas, assistencialistas e descontinuas, aprofundadas no contexto neoliberal.
O novo pacto federativo na política de assistência social exige a adoção de mecanismos políticos e institucionais de desenvolvimento das condições de gestão, para a realização dos propósitos universalizantes do SUAS. A NOB corresponde a esta expectativa. Mas teremos um outro patamar de conquista com a aprovação do PL/SUAS, tendo em vista a incorporação dos avanços e a vinculação de responsabilidades.
Faz parte da agenda nacional, na relação com a esfera federal, a regulamentação do repasse continuado, sistemático, fundo a fundo, alem da unificação de responsabilidades compartilhadas como o monitoramento, a gestão da informação e a capacitação continuada.
As novas e reafirmadas competências do Estado e DF recolocam esta esfera numa posição estratégica, na relação cooperada com a União, para o desenvolvimento sócio-territorial, especialmente na articulação de políticas e na realização de competências essenciais que resultem no aprimoramento e na estruturação da própria gestão estadual, e no apoio técnico e financeiro ao município.
Os investimentos nas condições de gestão na esfera estadual e municipal, com aumento progressivo e reordenado de recursos financeiros e humanos, provocam a ampliação da cobertura socioassistencial na perspectiva da qualidade de vida da população atendida, da oferta de seguranças de caráter preventivo, de desenvolvimento de aquisições sociais, protagonismo e autonomia, de provimento, e de recomposição de direitos violados. Processo que requer uma nova lógica de gestão. Requer a adoção de processos unificados na direção da universalização do direito à assistência social.
Nossa disposição política de pactuar, definir, executar e fiscalizar, revela o movimento coletivo de disputa política legitima pela construção de um Estado democrático de direito, de consolidação do SUAS, de defesa de outras reformas necessárias que permitam a ampliação da proteção social. O processo de construção da NOB revela um projeto coletivo que reconhece a posição estratégica da assistência social na ampliação dos direitos, o requer inovação, pactos públicos consistentes na configuração de uma esfera publica que positive a primazia estatal, regule a política em favor do interesse público, da equidade e da justiça social, contribuindo para as transformações democráticas necessárias.
Jucimeri Isolda Silveira
Assessora Técnica