Desde a IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em dezembro de 2003, ganha força uma nova agenda política para efetivar direitos socioassistenciais na forma do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, modelo de gestão para todo território nacional, que integra os três entes federativos com o objetivo de consolidar o sistema descentralizado e participativo, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Assim, o PL organiza ações socioassistencias para que sejam ofertadas com foco prioritário nas famílias e tendo como base de organização o território, incorporando os avanços da política nacional de Assistência Social – PNAS.
O Projeto de Lei visa, ainda, estabelecer regras gerais quanto à gestão, o controle social, o monitoramento e a avaliação da política de assistência social, além de promover ajustes pontuais na LOAS, como as definições de benefícios eventuais (BE), o critério de acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), o conceito de proteção social básica e especial, a definição das unidades públicas de prestação dos serviços socioassistenciais – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a concepção de vigilância social no território e as regras de vinculação das entidades de assistência social ao SUAS.
Ao alterar o § 1º do art. 20 da LOAS, amplia a definição de família para efeitos de concessão do benefício, possibilitando a inclusão dos parentes que habitam no mesmo domicílio e que possuem obrigação alimentar, como os filhos e irmãos maiores de vinte e um anos. Muda-se, assim, o foco da seleção dos beneficiários – que deve ser direcionado às famílias pobres – e facilita a operacionalização do benefício ao explicitar suas diferenças com o grupo familiar utilizado para fins de acesso aos benefícios previdenciários.
Texto/Arte: ASCOM FONSEAS