1. Papel do estado e DF no SUAS:
O SUAS representa uma estratégia política e institucional de reforma do Estado, da esfera pública do direito à assistência social, a partir das diretrizes constitucionais e das competências reguladas desde a vigência da LOAS e dos aprimoramentos recentes, considerando as novas definições.
Importante destacar que o SUAS possui mecanismo e instrumentos que permitem o controle democrático do financiamento, da gestão e da prestação dos serviços
Mudanças expressivas estão sendo realizadas, num movimento progressivo de recuperação do principio da primazia estatal em detrimento de políticas residuais, focalistas, assistencialistas e descontinuas, aprofundadas no contexto neoliberal.
As políticas sociais, articuladas as políticas de desenvolvimento econômico, provocam impactos importantes na redução da pobreza, na correção das inequidades e disparidades regionais. Investir em políticas não contributivas expressa a qualificação das dimensões social, econômica e política das políticas públicas, na construção de processos fundamentais para a consolidação de uma cultura de direitos e de relações igualitárias. A articulação de sistemas universais, de sistemas públicos estatais, responde ao desafio histórico de consolidação dos direitos, do acesso aos bens e serviços.
O novo pacto federativo na política de assistência social exige a adoção de mecanismos políticos e institucionais de desenvolvimento das condições de gestão, para a realização dos propósitos universalizantes do SUAS.
As novas e reafirmadas competências dos estados e DF recolocam esta esfera numa posição estratégica, na relação cooperada com a União, para o desenvolvimento sócio-territorial, especialmente na articulação de políticas e na realização de competências essenciais que resultem no aprimoramento e na estruturação da própria estão estadual, e no apoio técnico e financeiro ao município.
Os investimentos nas condições de gestão na esfera estadual e municipal, com aumento progressivo e reordenado de recursos financeiros e humanos, provocam a ampliação da cobertura socioassistencial na perspectiva da qualidade de vida da população atendida, da oferta de seguranças de caráter preventivo, de desenvolvimento de aquisições sociais, protagonismo e autonomia, de provimento, e de recomposição de direitos violados. Processo que requer uma nova lógica de gestão. Requer a adoção de processos unificados na direção de uma ampla rede de proteção não contributiva.
O Pacto de Aprimoramento da Gestão estadual e do DF é um instrumento fundamental para o posicionamento desta esfera na realização de suas competências e compromissos transformados em prioridades nacionais. O Pacto expressa, portanto, a definição nacional de aprimoramentos de gestão na implementação do SUAS, a curto, médio e longo prazos, no cumprimento de prioridades nacionais. Estas, passam por revisões e novas pactuações na lógica da adesão estadual e do DF ao próprio SUAS.
Na prioridade nacional relativa ao cofinanciamento da proteção social básica e especial, destaco a definição do necessário “estabelecimento de dotação orçamentária e financeira para o cofinanciamento estadual dos serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados de Proteção Básica e Especial e de Benefícios Eventuais.”
Esta ação concretiza as competências estabelecidas nas legislações vigentes e nos pactos das responsabilidades comuns aos entes federados da NOB/10, particularmente quanto:
“Assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no Fundo de Assistência Social”.
Cabe destacar, ainda, que as responsabilidades concernentes ao cofinanciamento estatual estão vinculadas a outras competências compartilhadas que são centrais, notadamente o monitoramento, apoio técnico e capacitação permanente de trabalhadores, gestores e conselheiros.
2. Regulamentação e cofinanciamento de benefícios eventuais
Os benefícios eventuais, previstos no Art. 22 da LOAS, compõe a segurança de sobrevivência e representam o acesso às provisões materiais e financeiras em resposta as situações de vulnerabilidade social.
Tais benefícios possuem uma grande abrangência, incorporando vários tipos de carenciamentos e necessidades circunstanciais e emergenciais.
A fragilidade na regulamentação deste benefício, particularmente os subsidiários, traz dificuldades na sua oferta pelos municípios e no próprio cofinanciamento estadual.
Os BEs são de responsabilidade dos municípios, cabendo ao estado o cofinanciamento e o apoio técnico na sua organização. Alguns estados realizaram o processo de cofinanciamento. Entretanto, ainda constitui um desafio avançar de forma unificada na sua regulamentação e na implantação da lógica do repasse continuado, regular e automático, fundo a fundo, tendo em vista as limitações legais e a modalidade convenial (que traz morosidade, burocracia e descontinuidade).
Tivemos iniciativas importantes para a regulamentação dos BEs. O Decreto n°6307/06 estabelece princípios na regulamentação do Benefícios com ao integração com serviços, a não contributividade, a definição de critérios de elegibilidade em consonância com a PNAS e devinculação de comprovações vexatórias.
Segundo dados do levantamento nacional realizado, num universo de 4.174 municípios que responderam 29,4% responderam que regulamentaram conforme as previsões legais; apenas 10% aponta que recebe co-financiamento estadual e 16,7% não recebe, mas o estado está regulamentando o repasse.
Este panorama pode ter sofrido mudanças, mas apresenta várias fragilidades como provisão de benefícios de outras políticas, especialmente saúde, como a medicação, e segurança alimentar e nutricional, com as cestas básicas.
Os BEs apresentam maior possibilidades de reprodução de ações pontuais e clientelísticas. A transferência de provisões para outras políticas pode ser fortalecida pela construção de uma agenda nacional, que envolve Conselhos Nacionais e órgãos de gestores. Os estados podem protagonizar este processo, em conjunto com as demais esferas de governo, para resultados pretendidos no reordenamento e no co-financiamento dos BEs. Portanto, os avanços não se restringem ao co-financiamento, mas a uma regulamentação e processos políticos no âmbito do SUAS e na relação com demais políticas.
Evidente que o processo de monitoramento, a definição de critérios de partilha nas CIBs, o cofinanciamento por parte de alguns estados, e a orientação da transferência de provisões para outra políticas, foram medidas adotadas pela maioria dos estados, mas é ainda é insuficiente, tendo em vista o processo de transição da Previdência para a Assistência Social em 1996 e a necessária ação conjunta entre as esferas de governo. Avançamos em agendas importantes, como a mobilização da aprovação do PL/SUAS, que inclusive permitem outros avanços na política, mas a regulamentação, o reordenamento e o cofinanciamento continuado de BEs compõem as prioridades nacionais para as instâncias do SUAS.
3. Cofinanciamento do PAIF
As realidades particulares dos estados e do DF demonstram peculiaridades no processo de cofinanciamento do serviço de atendimento integral à família. Apesar das limitações legais e dos processos de controle público executados por órgãos como o Tribunal de Contas dos estados, além da não previsão nos planejamentos orçamentários dos governos, o cofinanciamento de CRAS se constituiu em prioridade para a maioria dos estados e assumiu formatos diferenciados, como composição do financiamento continuado e o apoio na implantação dos CRAS.
A diversidade dos municípios revela que existem demandas por cofinanciamento também diferenciadas, mas, centralmente, observa-se que por ser uma obrigação no processo de habilitação/adesão municipal, questões como pessoal e instalação do equipamento são prioridades para grande parte dos municípios.
A avaliação do Pacto demonstra que a maioria dos estados avançou no cofinanciamento e no monitoramento de CRAS. Avançamos pela incorporação desta prioridade quanto ao apoio técnico e financeiro.
Na NOB/SUAS/05 os estados têm como responsabilidades em relação aos CRAS: “prestar apoio técnico aos municípios para a implantação dos CRAS”, “cofinanciar a proteção social básica, mediante o aporte de recursos do sistema de informação, monitoramento e avaliação, capacitação e apoio técnico e outras ações pactuadas progressivamente”. Portanto, são responsabilidades vinculadas ao apoio na estruturação dos sistemas municipais de assistência social. Nos últimos pactos e no processo mesmo de implementação do SUAS, avançamos muito para definição mais concreta de responsabilidades.
A pactuação das responsabilidades compartilhadas na NOB/10 e o Pacto de Aprimoramento da gestão definem de forma mais concreta esta prioridade estadual de cofinanciamento da proteção social básica e especial.
“estabelecer dotação orçamentária e financeira para o cofinancimento estadual dos serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados de Proteção Básica e Especial e de Benefícios Eventuais”.
Faz parte da agenda nacional, na relação com a esfera federal, a regulamentação do repasse continuado, sistemático, fundo a fundo. O processo de aprovação do PL/SUAS, a revisão das prioridades do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do DF, e a aprovação da NOB/10 são processos relacionados e que efetivamente vão contribuir para os avanços no cumprimento de obrigações das esferas de governo e pactos progressivos na implantação do SUAS.
Concluo dizendo que temos instrumentos e mecanismos consistentes que permitem o efetivo controle social na implementação do SUAS, com centralidade na responsabilidades das gestões nas esferas de governo. Temos condições políticas e institucionais de avançarmos no reposicionamento dos estados na relação com os municípios. Processo que depende da nossa capacidade coletiva de manter nosso protagonismo na universalização do direito a assistência social e ampliação da proteção social brasileira, fortalecendo o Estado democrático de direitos.