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Pesquisa sobre Orçamento e Gestão Financeira do Sistema Único de Assistência Social nos Estados e Distrito Federal

 


A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/1993) estabelece que a gestão das ações na política pública de Assistência Social fıca organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, o que a partir de 2003 passa a ser denominado como Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na perspectiva da regulação e implementação do conteúdo específico do direito à Assistência Social no sistema de proteção social mais amplo.

O fınanciamento da Assistência Social, por sua vez, ocorre por meio de transferências automáticas e regulares, na modalidade fundo a fundo, mediante gestão compartilhada que envolve a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a provisão e o aprimoramento da gestão e execução de serviços, programas e projetos, assim como a concessão de benefícios socioassistenciais.

No SUAS, os serviços são ofertados de forma continuada e planejada e se integram aos benefícios, caracterizados como eventuais (auxílios em espécie ou em pecúnia), e continuados (benefício de prestação continuada-BPC). Conforme previsão na LOAS, além de serviços e benefícios são operados programas sociais como o Bolsa Família, e projetos, sendo seu fınanciamento indispensável para a efetivação dos direitos constitucionalmente garantidos à população em situação de vulnerabilidade social e com direitos violados. Portanto, para a garantia do direito à proteção social não contributiva, é indispensável garantir uma governança estatal, com financiamento público, regular e automático, obedecendo a lógica das transferências intragovernamentais, fundo a fundo, submetida ao controle social no âmbito dos Conselhos de Assistência Social.

As ações assistenciais assistemáticas possuem frágil impacto social e uma história de residualidade que só contribui para a reprodução da desigualdade. Assim, o pacto federativo produzido a partir da Constituição Federal de 1988, tendo como diretriz a descentralização político-administrativa, promoveu uma reorganização da política de assistência social com política de Estado. Aspectos como continuidade nas provisões; volume de serviços e benefícios considerando as demandas territoriais; corresponsabilidades os entes federados nas funções relacionadas ao aprimoramento do SUAS e à função de proteção; expansão progressiva para a plena universalização; precisam ser consolidados, o que implica, inevitavelmente, financiamento público.

Desde a vigência da Emenda Constitucional nº 95/16, as cidades brasileiras vêm sofrendo os impactos e os efeitos do desfinanciamento da política de assistência social, o que compromete a capacidade do Estado em responder às necessidades sociais, com base nas previsões constitucionais e infraconstitucionais de proteção não contributiva, bem como às demandas institucionais, notadamente do sistema de justiça brasileiro, considerando o amparo normativo e jurídico ordenado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, a exemplo da medida protetiva de acolhimento institucional.

O desfinanciamento significa a retirada progressiva de recursos que seguiam uma série histórica de ampliação para manter a rede instalada. As análises comparadas dos orçamentos aprovados na Lei Orçamentária Anual – LOA, na esfera federal, relativos à destinação de recursos ordinários, visando o cofinanciamento de serviços, programas e projetos e benefícios, revelam uma queda progressiva, tanto na sua elaboração quanto nas transferências intergovernamentais, o que compromete a provisão de seguranças socioassistenciais continuadas, e contraria a previsão constitucional.

O orçamento aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social para o exercício de 2021, destinado ao custeio dos serviços e ações socioassistenciais, totaliza R$ 2.669.952.606 (2,6 bi), mas teve uma aprovação de apenas R$ 1.107.469.541 (1 bi). A PLOA 2021 apresenta uma redução nas despesas discricionárias de 59,34%. Importante observar que, em 2017, houve um défıcit de 21,76%, em 2018 de 37,52%, em 2019 de 29,16% e, em 2020 de 35,47%, o que tem ocasionado grandes sobrecarga aos municípios e estados que pactuaram com a União sua participação no cofinanciamento das ofertas em âmbito local e regional.

Os gestores municipais de Assistência Social têm reportado aos gestores estaduais a redução em até 70%, nas primeiras parcelas de 2021, o que inviabiliza a manutenção da rede de serviços e equipamentos, e as respostas necessárias para as desproteções geradas pela pandemia de Covid19. Esta redução possui relação com a aplicação da Portaria nº 2362/19, que equaliza os recursos financeiros, considerando a disponibilidade orçamentária.

O Fórum Nacional de Secretários/as de Estado de Assistência Social – Fonseas definiu em seu planejamento estratégico, aprofundar estudos que subsidiem ações de incidência junto ao executivo federal e o legislativo, especialmente quanto ao orçamento assim como na esfera estadual de governo. A partir desta definição, a Câmara Técnica – CT realizou um mapeamento junto aos estados e Distrito Federal, da organização e gestão orçamentária e financeira, com 100% de devolutiva.

Deste modo, a presente pesquisa visa analisar as tendências na organização da gestão financeira dos estados e do Distrito Federal, considerando, inclusive, o cenário de enfrentamento da Covid-19. Assim as questões procuraram identificar fragilidades e avanços políticos institucionais, em aspetos relacionados aos elementos essenciais na gestão orçamentária e financeira do SUAS na esfera estadual e na relação com demais entes federados. Seus resultados devem compor os planos de ação da CT junto aos estados, na perspectiva do fortalecimento do papel estratégico dos estados para a garantia da proteção social à população brasileira durante e pós pandemia.

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