Estatuto

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

 

Art. 1º – O Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado de Assistência Social e outros órgãos correlatos – FONSEAS é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e de gestão de seus bens, constituída pelo conjunto dos gestores responsáveis pela coordenação e execução da política de assistência social em seu território.

 

Art. 2º – O Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado de Assistência Social e outros órgãos correlatos – FONSEAS tem por finalidade:

I – Contribuir para a definição e formulação de diretrizes básicas para subsidiar o aprimoramento da política de assistência social;
II – Defender e posicionar-se em favor dos interesses dos Estados e Distrito Federal na execução da política de assistência social;
III – Fortalecer a participação dos Estados e do Distrito Federal na definição e implementação da política de assistência social, como política pública estatal na perspectiva de garantia dos direitos dos seus usuários;
IV – Promover o intercâmbio de experiências e ações que facilitam a operacionalização da política de assistência social, respeitando as diversidades regionais;
V – Articular ações junto aos poderes executivo e legislativo para ampliação de recursos financeiros que viabilizem a política de assistência social;
VI – Contribuir com as demais políticas públicas para a integração e aperfeiçoamento da política de assistência social;
VII – Participar das instâncias de pactuação (Comissão Intergestores Tripartite – CIT) e de deliberação (Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS) da política de assistência social e demais setores, quando solicitado.
VIII – Propor Estudos e Pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento da política de assistência social.

Art. 3º – A sede permanente do FONSEAS será no DISTRITO FEDERAL.

Parágrafo Único – A sede poderá provisoriamente ser deslocada para a Secretaria do Estado cujo titular seja o Presidente do FONSEAS.

Art. 4º – São membros natos do FONSEAS, com direito a voz e voto, os Secretários (as) de Estado de Assistência Social ou de órgãos correlatos com atribuições similares.

§ 1º – Compete ao titular das Secretarias associadas a indicação oficial do membro suplente, com direito a voto.
§ 2º – Poderão participar quando e como convidados, com direito a voz, representantes de órgãos gestores das 03 (três) esferas de governo, representantes dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público e representantes de entidades de assistência social.

 

CAPÍTULO II – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º – O FONSEAS terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Assembléia
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal
IV – Secretaria Executiva

 

SEÇÃO I – ASSEMBLÉIA

 

Art. 6º – A Assembléia será integrada pelos membros referidos no artigo 4º, ou por seus representantes legais credenciados.

Art.7º – A Assembléia reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva ou por iniciativa de 1/5 dos membros natos, sempre com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Art. 8º – O quorum mínimo para a realização da Assembléia será de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos membros e deliberará pela maioria simples dos presentes.

Art. 9º – O ato da convocação das Assembléias extraordinárias deverá ser justificado contendo a indicação do local, dia e hora da reunião, bem como da pauta a ser tratada.

Art. 10 – Compete à Assembléia:

I – Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II – Deliberar sobre assuntos de interesse do FONSEAS para os quais foi convocada;
III – Aprovar e alterar o Estatuto e o Regimento do FONSEAS;
IV- Decidir sobre os locais das reuniões;
V – Deliberar sobre a prestação de contas do FONSEAS, a partir dos pareceres do Conselho Fiscal;
VI – Estabelecer a contribuição financeira de cada Secretaria para manutenção da entidade;
VII – Indicar os representantes do FONSEAS para as instâncias de deliberação (CNAS) e de pactuação (CIT) da política de assistência social.
VIII – Julgar como instância revisora os requerimentos ou recursos apresentados à Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal.
IX – Decidir sobre as questões omissas neste Estatuto.

 

SEÇÃO II – DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 11 – A Diretoria Executiva, eleita dentre os titulares das Secretarias associadas, será composta por:

I – Presidente;
II – Vice-Presidentes Regionais, representando as 05 (cinco) regiões do país;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro.

Art. 12 – Compete ao Presidente:

I – Convocar, presidir e encerrar as sessões da Diretoria Executiva e das Assembléias;
II – Anunciar a ordem do dia e os assuntos a serem discutidos;
III – Zelar pelo fiel cumprimento do estatuto, regimento interno e resoluções aprovadas;
IV – Providenciar para que todos os cargos eletivos sejam preenchidos;
V – Assinar todas as autorizações de gastos, retiradas bancárias, juntamente com o Tesoureiro, recibos e correspondências do FONSEAS;
VI – Rubricar todos os livros do FONSEAS;
VII – Representar a entidade ou se fazer representar em todas as solenidades a que for convidado;
VIII – Encaminhar os casos de urgência submetendo-os à aprovação da Diretoria Executiva;
IX – Apresentar anualmente à Assembléia o relatório das atividades e a prestação de contas;
X – Convocar a Diretoria Executiva trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando necessário.
XI – Indicar a Secretaria Executiva, referendada pela Diretoria Executiva.
XII – Representar o Fórum ativa e passivamente em juízo ou fora dele.

Art. 13 – Compete aos Vice-Presidentes regionais:

I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, de acordo com a referência regional ou mediante sua designação;
II – Colaborar com o Presidente nas suas atribuições, quando solicitado.
III – Representar sua região nas reuniões da Diretoria Executiva;
IV – Articular e defender as questões regionais referente à política de assistência social e repassar as informações, reportando-se ao FONSEAS e às instâncias de representação.

Art. 14 – Compete ao Secretário:

I – Responsabilizar-se por todos os documentos e correspondências do FONSEAS, exceto os que estiveram em uso da tesouraria;
II – Apreciar as atas de todas as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembléia e de todas as reuniões presididas pelo Presidente ou seu substituto legal, redigidas pela Secretaria Executiva, apresentando-as na reunião seguinte a fim de que sejam apreciadas e submetidas à aprovação;
III – Apresentar nas reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia todas as correspondências enviadas ao FONSEAS;
IV – Deliberar sobre as correspondências solicitadas pela Diretoria Executiva e Assembléia, fornecendo os dados respectivos.

Art. 15 – Compete ao Tesoureiro:

I – Responsabilizar-se pelos bens e valores do FONSEAS;
II – Assinar cheques e efetuar os pagamentos autorizados pela Presidência, em conjunto com o Presidente e efetuar os pagamentos autorizados;
III – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
IV – Apresentar à Diretoria Executiva os balancetes trimestrais e anual na Assembléia.

 

SEÇÃO III – CONSELHO FISCAL

 

Art. 16 – Ao Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros e respectivos suplentes eleitos dentre os titulares das Secretarias associadas, compete:

I – Examinar os balancetes trimestralmente e o balanço anual e emitir pareceres;
II – Reunir-se trimestralmente em caráter ordinário e extraordinário por convocação do Presidente ou solicitação da maioria simples de seus membros.

 

SEÇÃO IV – COMISSÕES E CÂMARAS TÉCNICAS

 

Art. 17 – O FONSEAS poderá constituir Comissões permanentes ou temporárias e Câmaras Técnicas, visando aprimorar o atendimento de suas finalidades, conforme as demandas apresentadas pelos seus membros.

§ 1º – Os Coordenadores das Comissões serão indicados pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia.

§ 2º – As Câmaras Técnicas, quando constituídas, serão formadas por Secretários (as) e técnicos indicados pelas Secretarias associadas, com a finalidade de subsidiar as deliberações do FONSEAS.

§ 3º – As Comissões e Câmaras Técnicas poderão ter seus regulamentos próprios, aprovados pela Assembléia do FONSEAS,
desde que não contrariem o presente Estatuto.

 

SEÇÃO V – SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 18 – Compete à Secretaria Executiva:

I – Prestar apoio administrativo e operacional à Diretoria Executiva e à Assembléia;
II – Elaborar as convocações, as atas e demais expedientes pertinentes às suas atribuições;
III – Manter atualizado o site do FONSEAS e encaminhar aos (às) Secretários (as) de Estado membros do FONSEAS as informações e as matérias referentes à política de assistência social;
IV – Encaminhar as pautas, as atas, os cronogramas de reuniões, as resoluções, as portarias e os decretos emanados do Poder Executivo e das instâncias de deliberação e de pactuação da política de assistência social.

 

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

 

SEÇÃO I – DOS DIREITOS

 

Art. 19 – São direitos dos (das) Secretários (os) titulares membros associados (as):

I – Participar das Assembléias com direito à voz, voto e apresentar propostas;
II – Votar e ser votado para os cargos eletivos, conforme dispõe este Estatuto;
III – Participar das atividades do FONSEAS, inclusive das Comissões e das Câmaras Técnicas;
IV – Justificar ausências e impedimentos de participação em reuniões e Assembléias e em outras instâncias de representação.

Parágrafo único. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da associação.

 

SEÇÃO II – DOS DEVERES

 

Art. 20 – São deveres dos (das) Secretários (os) dos titulares membros associados (as):

I – Acatar as decisões das Assembléias e cumprir o presente Estatuto;
II – Contribuir regularmente para a manutenção do FONSEAS de acordo com o estabelecido pela Assembléia.

 

SEÇÃO III – DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

 

Art. 21 – Os associados serão admitidos a partir das respectivas nomeações e demitidos quando de suas exonerações dos cargos de Secretários (as) ou congêneres, com a comprovação do ato respectivo. A exclusão dos associados dar-se-á a partir do momento de sua demissão do cargo e, conseqüente, comunicação ao Fórum.

 

CAPÍTULO IV – MANDATO E ELEIÇÕES

 

Art. 22 – O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) única recondução. ̕

Parágrafo Único – No caso de vacância de cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será procedida a eleição para os respectivos cargos no Fórum subseqüente, em votação aberta.

Art. 23 – Todos os membros titulares poderão se candidatar a qualquer um dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Art. 24 – Para ser eleito o candidato deverá obter a maioria simples dos votos.

Parágrafo Único: Não serão aceitos votos por correspondência e/ou por procuração.

 

CAPÍTULO V – PATRIMÔNIO

 

Art. 25 – Constituirão o patrimônio do Fórum:

I – Os bens móveis e imóveis, assim como os direitos a ele transferidos, em caráter definitivo, a qualquer título, por quaisquer pessoa ou organismos nacionais ou internacionais;
II – As contribuições, subvenções, auxílios e quaisquer recursos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista;
III – As contribuições, auxílios ou subvenções a ele destinados por quaisquer pessoa ou organismos nacionais ou internacionais;
IV – Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 – O FONSEAS poderá ser extinto por decisão judicial; quando não mais cumprir com sua finalidade e por decisão de seus membros, somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros reunidos em Assembléia convocada para este fim.

Art. 27 – O FONSEAS, constituído como sociedade civil, possui prazo indeterminado de duração, podendo ser dissolvido por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus associados reunidos em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.

Art. 28 – Em caso de extinção, o patrimônio será doado às entidades de assistência social de caráter nacional, estadual ou municipal, com registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), aprovado em Assembléia.

Art. 29 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado por Assembléia convocada especialmente para tal fim, com a participação de 50 (cinqüenta) por cento mais 01 (um) de seus membros.

Art. 30 – O Regimento do Fórum será aprovado em até 90 (noventa) dias do registro do presente Estatuto.

Art. 31 – Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de seu respectivo registro em Cartório, revogadas as disposições em contrário.